Certificação SPN
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Certificação provisória
Nos termos do artigo 12º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 244/2015 de 19 de outubro, Decreto-Lei nº 5/2018, de 2 de fevereiro e ainda pelo Decreto-Lei nº 69/2018, de 27 de agosto, todos os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional (SPN) definidos nas alíneas a) a e) do artigo 13º do mesmo diploma, estão sujeitos a certificação por parte da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), para o exercício das seguintes atividades:
a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo;
b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo em grandes instalações de armazenamento;
c) Transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo em condutas;
d) Comercialização de petróleo bruto e de produtos de petróleo
Sem prejuízo da avaliação concreta de cada situação, até que seja possível operacionalizar a certificação por via dos futuros procedimentos a aprovar pela DGEG, é adoptado o seguinte procedimento de certificação provisória:
1 - Os intervenientes que exerçam as atividades mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação, devem requerer à DGEG, requerer através da página eletrónica da DGEG, a respetiva certificação provisória.
Para o efeito devem disponibilizar a seguinte informação:
a. Identificação completa do interveniente;
b. Âmbito da certificação, indicando a atividade a exercer, para a qual é solicitada a certificação;
c. Cópia da certidão de registo comercial e código de acesso à mesma;
d. Declaração assinada por quem vincula o operador em como não se encontra na situação enumerada na alínea a) do nº 1 do art.º 15º do citado Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua atual redação;
e. Declaração da Segurança Social de que tem situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;
f. Declaração da AT em como tem a sua situação regularizada no que diz respeito a dívidas fiscais e aduaneiras;
g. Elementos para efeitos da verificação da separação jurídica e patrimonial, para cumprimento do artigo 12.º-A, para as atividades previstas no n.º 1 do mesmo artigo, bem como, elementos para efeitos da separação contabilística, para cumprimento do artigo 12.º-B, se aplicável;
h. Declaração em como não têm na sua estrutura societária elementos de outras empresas que tenham aberto insolvência ou que tenham dívidas relativas ao não pagamento de compensações por TdBs em falta ou pelo não pagamento do ISP em falta;
i. Declaração emitida pela entidade responsável pela verificação do cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis, relativa ao cumprimento das suas obrigações nesta matéria, se aplicável.
Na situação de não aplicação de alguma das alíneas g) e i), devem submeter declaração dando nota da sua não aplicação.
2 - No caso de intervenientes já certificados numa atividade, não é necessária a apresentação dos elementos referidos nas alíneas c) a f), para a sua certificação noutro âmbito, desde que aqueles elementos ainda se encontrem válidos e atualizados, caso esta informação tenha sido já entregue para efeitos de certificação, junto da DGEG, devendo ser referido o âmbito da certificação existente.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, os seguintes intervenientes:
a) Os comercializadores de GPL engarrafado, cujo volume de vendas anual não ultrapasse 1000 garrafas G26 ou equivalente:
4 - Após recepção do pedido, a DGEG verifica, com base na informação enviada pelo interveniente, o cumprimento das condições para o exercício de atividades no SPN e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta, ou complementares, fixando um prazo de dez dias para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do procedimento e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição preliminar do pedido.
5 - De igual forma e atendendo a que as sociedades comerciais devem, nos termos do artigo 12º-B, disponibilizar anualmente à ERSE a informação contabilística respeitante à sua atividade, a DGEG solicita à ERSE a apreciação dos elementos referidos na alínea g), fixando um prazo de 10 dias para o efeito.
6 - Concluídos os procedimentos, é atribuído ao requerente o respetivo certificado provisório, para a atividade em causa, sendo a decisão comunicada ao interveniente. O referido certificado provisório será válido até à publicação dos procedimentos e operacionalização do Balcão eletrónico onde se irá alojar a funcionalidade de certificação, registo e cadastro, passando a definitivo caso os requisitos que vierem a ser estabelecidos para efeitos de certificação, sejam em tudo idênticos aos submetidos pelo operador.
7 - A certificação incide sobre os operadores do SPN, considerando-se ainda que o licenciamento das suas instalações é título bastante para a exploração das mesmas não carecendo estas de certificação.
Nota:
A finalidade dos dados submetidos para efeitos de certificação é para exclusiva informação da DGEG, não podendo ser divulgada a terceiros sem o prévio consentimento do respectivo titular. Salienta-se a possibilidade de esta informação poder vir a ser, no futuro, migrada para um Balcão Único. Os dados pessoais recolhidos não serão em caso algum disponibilizados, vendidos, partilhados ou revelados a terceiros, exceto se por imperativo legal. Os dados comerciais recolhidos são considerados sigilosos, sendo o seu tratamento e divulgação apenas efetuados nos termos e para o cumprimento da legislação em vigor.